O inquilino tem direito de preferência para a compra do imóvel?
Kenlo
Conteúdo criado por humano
31 jul, 16 | Leitura: 5min
Atualizado em: 05/05/2022
Kenlo
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Atualizado em: 05/05/2022
Se você já atua no mercado imobiliário há um tempo, certamente sabe que não é nada incomum surgirem algumas dúvidas legais em relação a detalhes do trabalho, certo? E uma delas diz respeito ao direito de preferência na compra do imóvel pelo inquilino: isso realmente existe? Como o profissional imobiliário deve estar sempre muito bem informado e atento para esclarecer as questões dos clientes, resolvemos trazer para o post de hoje algumas informações práticas sobre o assunto. Confira o que preparamos!
Nos casos em que o proprietário do imóvel alugado decide partir para a venda, é mais fácil e também mais usual oferecer o negócio primeiramente ao inquilino. Assim, ele tem a possibilidade de decidir se quer se mudar ou se prefere ficar, desde que adquirindo o imóvel.
Mas e se o dono do imóvel recebe uma proposta de um terceiro para comprar a propriedade e deseja aceitar? Será que a lei permite que ele venda o imóvel sem sequer consultar o inquilino? De acordo com a legislação que regula o mercado de aluguéis de imóveis no Brasil (chamada de Lei do Inquilinato), há 2 regulamentações relacionadas à preferência do locatário na compra de um imóvel: a cláusula de vigência e o direito de preferência.
Segundo o que consta na lei, o locatário tem garantido seu direito da compra pelo mesmo preço em que o imóvel está sendo oferecido a terceiros. É obrigação do proprietário notificar oficialmente o inquilino sobre a intenção de venda, sendo que essa notificação deve incluir todos os detalhes do negócio — como preço, possíveis ônus e forma de pagamento.
Se o locatário tiver interesse na compra, deve se manifestar por escrito em até 30 dias após receber o documento. Se isso não for feito, ele perde seu direito de preferência. E caso o proprietário desista do negócio, o inquilino deverá ser indenizado pelo prejuízo. Já se o locatário nem sequer é avisado sobre a venda do bem, pode reclamar junto ao locador as perdas e os danos ou depositar o valor referente ao imóvel, no prazo de 6 meses, requerendo o bem para si.
Por último, só vale ressaltar um detalhe importante: por mais que a lei exija que o contrato de locação esteja averbado no registro de imóveis, uma decisão do STJ define que o direito de preferência está garantido ao locatário mesmo sem que o contrato tenha sido averbado junto à matrícula do imóvel alugado.
A cláusula de vigência garante o direito de preferência do locatário ao definir que, se o imóvel alugado for vendido durante o período vigente do contrato de locação, o comprador pode denunciar o contrato no prazo de 90 dias, a fim de cancelá-lo. Por isso, para a proteção do locatário, deve haver um adendo no contrato de locação determinando que o novo adquirente respeite o presente contrato em seus termos e suas condições, devendo este ser averbado junto à matrícula do imóvel. Com isso, o inquilino passa a estar protegido pela lei.
Estar por dentro das regras e leis do mercado imobiliário é fundamental para realizar um bom trabalho como corretor de imóveis. Ao intermediar uma locação, portanto, é importante garantir os direitos de ambas as partes para ter clientes satisfeitos e relações justas.
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Mas e então, ainda tem dúvidas sobre a Lei do Inquilinato e o direito de preferência do inquilino? Deixe seu comentário aqui e divida seus questionamentos conosco!
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