Descubra se a assinatura eletrônica de contrato é válida e segura!
Kenlo
Conteúdo criado por humano
10 ago, 20 | Leitura: 5min
Atualizado em: 15/04/2021
Kenlo
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10 ago, 20 | Leitura: 5min
Atualizado em: 15/04/2021
Ano após ano, a transformação digital segue dominando o mercado nas mais diversas áreas, inclusive a imobiliária. Uma das novidades dentro da administração de imóveis, nesse sentido, é a assinatura eletrônica de contrato. Será que é possível mesmo confiar em uma alternativa virtual para um passo tão importante?
A assinatura eletrônica é utilizada como um meio de facilitar processos e acelerar a resolução das negociações. A intenção é substituir a caneta, economizando dias ou até semanas na finalização do contrato. Poupa-se tempo do cliente e da imobiliária, além de ser ecologicamente correto, já que não há o uso excessivo de papel.
Para utilizar esse tipo de serviço, a imobiliária precisa de um software regulamentado que possa produzir, armazenar e compartilhar documentos. Treinamento para os funcionários e explicações claras para os clientes também são pontos importantes para que todos estejam na mesma página.
O que resta, para muitas pessoas, é a dúvida sobre a validade desses documentos dentro do âmbito legal. Continue lendo para entender como isso funciona na prática e de que maneira pode beneficiar empresa e público!
Apesar dos nomes similares, assinatura digital e eletrônica são diferentes. Vamos começar por aí: as duas expressões se referem a formas válidas de assinar um documento pela internet, mas com procedimentos distintos. O que define essa diferenciação é a MP 2200/02.
No primeiro caso, é necessário o uso de um certificado digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Tal certificado utiliza criptografia específica para identificar a origem do documento em questão e o invalida no caso de qualquer alteração após finalização do acordo.
Já a assinatura eletrônica é um termo “guarda-chuva” que abrange tanto a digital quanto outras maneiras de autenticar documentos online. As exigências para que ela seja aceita são:
Resumidamente, o meio eletrônico exige as mesmas comprovações que já são requisitos no papel. Quaisquer métodos que garantam a segurança dessas informações são válidos. Quando não há o certificado ICP-Brasil, é possível se basear em evidências, como a grafia da assinatura, localização do aparelho, data e hora, endereço de IP utilizado, entre outras.
A Medida Provisória (MP) mencionada acima passou a presumir verdadeiros os documentos eletrônicos. Isso é disposto no Código Civil, no artigo 219. Portanto, a validade é clara, mesmo que não exista legislação específica sobre assinatura eletrônica de contrato.
Há, também, ampla jurisprudência no assunto. De documentos pessoais até interações com máquinas de autoatendimento bancário, há mais de uma maneira de celebrar um contrato digitalmente. Desde que feito de forma segura — ou seja, com evidências e/ou certificados criptografados —, não há nada que barre a validade jurídica.
A agilidade é o maior benefício da assinatura eletrônica de contrato. Ao invés de um processo longo que demanda deslocamento de todos os interessados (comprador, vendedor, corretor, inquilino, entre outros), esse método permite que tudo aconteça no mesmo dia, sem dificuldades. A burocracia é reduzida e os custos da imobiliária também. Não é à toa que essa é uma prática cada vez mais adotada.
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